top of page
compliance site.png

Compliance

   O termo Compliance é originário do verbo, em inglês, to comply, e significa estar em conformidade com regras, normas e procedimentos.

   Embora não seja recente, sua prática ganhou relevo após a crise norte-americana de 2008, levando diversas organizações internacionais, dentre elas a ONU e OCDE, a recomendarem mundialmente que empresas adotem regras previstas nas leis anticorrupção e lei antissuborno já existentes, e que as nações busquem sua regulamentação. No Brasil, esses movimentos internacionais, aliados à constatação de atos de corrupção envolvendo diversas empresas, agentes públicos e partidos políticos culminaram na edição da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e seu decreto regulamentador, no qual se previu um conjunto de regras (conhecidas como Programa de Integridade) a serem observadas pelas empresas quando estas transacionam com agentes e órgãos públicos (incluindo empresas públicas e estatais).

   Em última análise, o Compliance constitui um programa de integridade apoiado em pilares que têm por finalidade a prevenção, detecção, mitigação e correção de riscos inerentes à empresa, considerando em especial seu ramo de atividade, sua área de atuação, abrangência e complexidade.

   Antecipar-se aos riscos é cumprir as regras internacionais antissuborno e a legislação anticorrupção vigentes dentro e fora do País, e preservar a imagem institucional, resguardando a reputação da empresa ou entidade que transaciona com a administração pública, em todos os níveis e esferas de governo.

  Na iniciativa privada, além de cumprir leis e regulamentos, a adoção de um Programa de Integridade proporciona à empresa melhor resultado operacional, reduzindo possíveis prejuízos, desvios e desperdícios provenientes de irregularidades ou sobreposições em seus processos de trabalho, com a instituição de uma nova cultura organizacional, baseada em princípios e condutas delineados em códigos de ética e em regulamentos internos amplamente divulgados.

  Sob a ótica do consumidor, a transparência resultante do programa de integridade passa confiança na aquisição dos produtos e serviços ofertados. Ao passo que para o investidor, referida transparência, associada às demais informações legalmente exigíveis conferem maior segurança frente ao leque de opções de investimentos oferecidos pelo mercado.

   Além de todos os benefícios acima mencionados, a existência de efetivo programa de integridade propicia à empresa a redução de penalidades nas esferas administrativa e cível. Na esfera administrativa, é possível redução da multa prevista na lei anticorrupção (lei 12.846/2013) e no seu decreto regulamentador, observando-se critérios de pontuação preestabelecidos, nas hipóteses de investigações conduzidas por meio de Processo Administrativo de Responsabilização.

Saiba sobre Processo Administrativo de Responsabilização

   Processo Administrativo de Responsabilização

 

 

   A Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, instituiu a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos, cometidos em seu interesse ou benefício, contra a administração pública nacional e estrangeira.

   Além de trazer severas punições para os atos lesivos – que são, basicamente, atos de corrupção, fraude a licitações e contratos públicos e atos de obstrução às atividades de investigação, fiscalização e regulação –, a Lei Anticorrupção trouxe um aspecto preventivo ao incentivar as pessoas jurídicas a adotarem os chamados programas de integridade, um conjunto de mecanismos e procedimentos que possam prevenir a ocorrência de tais atos, ou, caso eles ocorram, que consigam detectá-los, interrompê-los e remediar os danos por eles causados.

   Para tanto, a Lei Anticorrupção e o Decreto n. 8.420, de 18 de março de 2015, que a regulamentou, incluiu a existência e aplicação do Programa de Integridade como um dos fatores que devem ser considerados como atenuantes no cálculo da sanção administrativa de multa.

Assim sendo, todos aqueles que forem competentes para apurar os atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, em tese, poderão se deparar com a necessidade de avaliar um Programa de Integridade, a fim de se obter o valor da multa a ser aplicada.

   Ocorre que a Lei Anticorrupção atribuiu a cada órgão e entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário competência para instaurar e julgar processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica, o chamado PAR, e, consequentemente, para avaliar programas de integridade. Esse grande número de potenciais avaliadores, por si só, seria suficiente para ocasionar discrepâncias referidas avaliações. No entanto, existem outros fatores que também podem influenciar na qualidade das avaliações.

   Com efeito, apesar de o Decreto n. 8.420/2015 estabelecer os parâmetros para avaliação do Programa de Integridade, é possível afirmar que não se trata de uma tarefa simples: primeiro porque o tema é inovador, distante da realidade da maior parte dos servidores que serão responsáveis por essa atividade; segundo porque os parâmetros estabelecidos pelo Decreto são pouco detalhados, o que dificulta a avaliação; por fim, porque o resultado da avaliação vai impactar diretamente no valor da multa a ser aplicada, o que aumenta a possibilidade de questionamentos por parte da pessoa jurídica processada e dos órgãos de controle.

Diante desse contexto, a Gávea D&C presta assessoramento com o objetivo de auxiliar a empresa responsável pela prestação dos esclarecimentos e das informações requeridas pelos órgãos integrantes da administração pública, em seus diversos níveis e esferas de governo, em especial junto aos servidores que comporão as Comissões de Processo Administrativo de Responsabilização – CPAR, encarregados de avaliar o Programa de Integridade no âmbito do PAR.

due site.png

Due Diligence

   Due diligence, ou diligência prévia, constitui o conjunto de ações necessárias – e em diversos casos até legalmente exigíveis – com a finalidade de resguardar a empresa e seus investidores nos processos de fusão, incorporação ou aquisição de empresas ou de ativos, bem como no relacionamento com terceiros. A diligência prevê, além das usuais pesquisas junto a instituições públicas (Receita Federal do Brasil, Justiça Comum e Justiça do Trabalho, CADE e CVM, dentre outros – e caso a caso), a averiguação de ocorrências e/ou de condenações junto a órgãos reguladores e a instituições de fiscalização e controle, dentro e fora do país (quando cabível), com o objetivo de assegurar confiabilidade e lisura nos processos e relações que possam impactar o resultado e a imagem da empresa investidora quando da aquisição, fusão ou incorporação desse novo ativo.

   Em especial quando dos processos e relações resultar na atuação da empresa investidora em novos segmentos, áreas de negócio e/ou territórios, faz-se necessária a implantação (quando não existente) ou a avaliação do Programa de Integridade das empresas e ativos objeto da negociação, bem como dos potenciais colaboradores, a fim de adequar seus programas ao Programa de Integridade da empresa investidora.

due site (1).png

Risk Assessment

   Risk Assessment, ou identificação e avaliação de riscos, constitui um conjunto de ações de investigação com o objetivo de mapear potenciais riscos, avalia-los segundo suas probabilidades de ocorrência, para fins de mitigação e correção, ou ainda de punição, quando for o caso.

   Nesta fase, há uma prévia avaliação da governança, dos processos de trabalho que impactam no resultado operacional, bem como dos procedimentos de licitação e de contratação – em especial aquelas pactuadas com o setor público –, além dos procedimentos existentes para pagamento e escrituração segundo leis vigentes, normativos expedidos pelo órgão regulador, e regulamentos internos.

   Na análise de risco, avalia-se ainda a cultura organizacional segundo um código de ética e de conduta, bem como a existência de treinamentos e o efetivo envolvimento da alta administração, funcionários e colaboradores no Programa de Integridade, a ampla divulgação deste e sua constante atualização e correção, via monitoramento, além da existência de canal de denúncia que assegure a investigação do fato e o sigilo da fonte.

   É considerada, ainda nesta etapa, a necessária autonomia dos responsáveis pelo Compliance e pelos controles internos, considerando que esses dois setores (ou atividades, a depender do tamanho da empresa) são independentes e não se confundem, em especial porque o Programa de Integridade está sujeito à auditoria interna, via de regra a cargo do controle interno da empresa ou entidade.

assessoramento site (1).png

Consultoria

   A reconhecida experiência dos nossos profissionais propicia aos nossos clientes a completa implantação de um Programa de Integridade, identificando o tamanho adequado para sua empresa, segundo segmento, área de atuação e faturamento anual, a fim de que o programa possa acompanhar a expansão do negócio, auxiliando ainda significativa melhora no resultado operacional quando identificada duplicidade de esforços, gastos desnecessários ou potenciais fraudes.

assessoramento site.png

Assessoramento

Além da implantação de Programa de Integridade, nossos profissionais estão aptos a prestar consultoria, no todo ou em parte, dos serviços e produtos oferecidos, inclusive em treinamentos in company e em

assessoramento de

Processos Administrativos de Responsabilização.

Saiba sobre Processo Administrativo de Responsabilização

VISUALIZAR

   A Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, instituiu a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos, cometidos em seu interesse ou benefício, contra a administração pública nacional e estrangeira.

   Além de trazer severas punições para os atos lesivos – que são, basicamente, atos de corrupção, fraude a licitações e contratos públicos e atos de obstrução às atividades de investigação, fiscalização e regulação –, a Lei Anticorrupção trouxe um aspecto preventivo ao incentivar as pessoas jurídicas a adotarem os chamados programas de integridade, um conjunto de mecanismos e procedimentos que possam prevenir a ocorrência de tais atos, ou, casos eles ocorram, que consigam detectá-los, interrompê-los e remediar os danos por eles causados.

   Para tanto, a Lei Anticorrupção e o Decreto n. 8.420, de 18 de março de 2015, que a regulamentou, incluiu a existência e aplicação do Programa de Integridade como um dos fatores que devem ser considerados como atenuantes no cálculo da sanção administrativa de multa.

Assim sendo, todos aqueles que forem competentes para apurar os atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, em tese, poderão se deparar com a necessidade de avaliar um Programa de Integridade, a fim de se obter o valor da multa a ser aplicada.

   Ocorre que a Lei Anticorrupção atribuiu a cada órgão e entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário competência para instaurar e julgar processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica, o chamado PAR, e, consequentemente, para avaliar programas de integridade. Esse grande número de potenciais avaliadores, por si só, seria suficiente para ocasionar discrepâncias nas avaliações de programas de integridade. No entanto, existem outros fatores que também podem influenciar na qualidade das avaliações.

   Com efeito, apesar de o Decreto n. 8.420/2015 estabelecer os parâmetros para avaliação do Programa de Integridade, é possível afirmar que não se trata de uma tarefa simples: primeiro porque o tema é inovador, distante da realidade da maior parte dos servidores que serão responsáveis por essa atividade; segundo porque os parâmetros estabelecidos pelo Decreto são pouco detalhados, o que dificulta a avaliação; por fim, porque o resultado da avaliação vai impactar diretamente no valor da multa a ser aplicada, o que aumenta a possibilidade de questionamentos por parte da pessoa jurídica processada e dos órgãos de controle.

Diante desse contexto, a Gávea D&C presta assessoramento com o objetivo de auxiliar a empresa responsável pela prestação dos esclarecimentos e das informações requeridas pelos órgãos integrantes da administração pública, em seus diversos níveis e esferas de governo, em especial junto aos servidores que comporão as Comissões de Processo Administrativo de Responsabilização – CPAR, encarregados de avaliar o Programa de Integridade no âmbito do PAR.

treinamento site (1).png

Treinamento e Capacitação

     A ideia de Compliance transcende estar em conformidade com as leis e regulamentos apenas, uma vez que abrange aspectos de governança, de conduta e de transparência, além de temas como ética e integridade.

  Nesse sentido, o Compliance não é algo estático. Ao contrário: é dinâmico! – e exige constante monitoramento por parte da empresa, a fim de prevenir, detectar, mitigar e corrigir ilícitos que possam impactar o resultado operacional da empresa ou sua imagem junto ao público consumidor e ao investidor.

  Sendo um programa complexo, que exige acompanhamento contínuo, é imprescindível que todos os dirigentes, empregados e colaboradores conheçam o código de conduta e de ética da empresa, havendo a necessidade de constante treinamento por parte de todos, em especial dos responsáveis pela implementação, divulgação e monitoramento do programa.

   Alinhada com o desafio de manter a todos atualizados, a Gávea D&C dispõe de profissionais com alta qualificação em auditoria governamental, em avaliação de ativos e em compliance, assegurando à sua empresa os melhores cursos de capacitação e treinamento, seja para a identificação de pessoal da empresa cliente para a formação de compliance officer, seja para a atualização dos responsáveis e empregados no que diz respeito à legislação anticorrupção, regulamentos e normas aplicáveis aos processos de trabalho que impactam o resultado da entidade ou que suportam a tomada de decisão.

   Fique atento ao nosso calendário de cursos, ou contate-nos, sem compromisso, pelo e-mail gaveadc@gmail.com e informe-se sobre a oferta de cursos in company alinhada às necessidades da sua empresa.

Compliance
Due Diligence
Risk Assessment
Consultoria
Assessoramento
Treinamento e Capacitação
VISUALIZAR
bottom of page